ASSOCIAÇÃO NÁUTICA DA GAFANHA ENCARNAÇÃO
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
(Denominação, sede e fins/objetivos)
ARTIGO 1º
(Denominação)
A Associação denomina-se “ASSOCIAÇÃO NÁUTICA DA GAFANHA DA ENCARNAÇÃO”, abreviadamente designada por “ANGE”, é uma associação coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, fundada por escritura pública em 26 de junho de 1989, realizada no Cartório Notarial de Ílhavo e publicada no Diário da República de 03 de agosto do mesmo ano.
ARTIGO 2º
(Sede)
A ANGE tem a sua sede e instalações no Largo da Mota, 3830-488 Gafanha da Encarnação, na freguesia de Gafanha da Encarnação, concelho de Ílhavo.
ARTIGO 3º
(Objeto e Fins)
1- A Associação tem como objeto a promoção de desportos náuticos, cultural e recreativa dos seus associados.
2- – Para a realização do seu objeto a Associação propõe-se realizar as seguintes atividades:
a) A promoção dos desportos náuticos, nas suas múltiplas facetas, de um modo particular a prática da vela, apoiando as classes de iniciação e formação.
b) A formação de praticantes da náutica de recreio.
c) O incentivo e apoio de todas as vertentes da náutica de recreio, nomeadamente na prática lúdica da vela.
d) O desenvolvimento de atividades recreativas, culturais e desportivas, relacionadas com o mar e ria de Aveiro.
e) A promoção da região lagunar da Ria de Aveiro com a organização de eventos para divulgação de pontos de interesse turístico.
3 – As atividades da ANGE serão preferencialmente amadoras.
4 – A ANGE deve abster-se de promover ou divulgar atividades diversas dos seus fins.
CAPÍTULO II
(Associados)
ARTIGO 4º
(Categorias de Associados)
1 – Os Associados podem ter as seguintes categorias:
a) Associados fundadores
b) Associados efetivos
c) Associados beneméritos
d) Associados honorários
2 – Os Associados fundadores são aqueles que intervieram no ato de fundação e subscreveram a escritura notarial em 26 de Junho de 1989.
3 – Os Associados efetivos são aqueles que aderiram à Associação em data posterior à fundação, decorridos noventa dias, após a efetivação da sua admissão.
4 – Os Associados beneméritos são todas as pessoas singulares que se destacarem por apoios ou que, com atos relevantes, contribuem para o engrandecimento da Associação.
5 – Os Associados honorários são as pessoas singulares com prestígio nacional ou internacional e que venha a ser-lhes atribuída essa qualificação.
6 – O Regulamento Interno definirá cada uma dessas categorias e especificará os direitos e obrigações dos associados, bem como as condições da sua admissão, saída e exclusão.
CAPÍTULO III
(Órgãos sociais da Associação)
ARTIGO 5º
(Disposições gerais)
1- A Associação funciona através dos seus órgãos.
2- Os órgãos sociais da Associação são constituídos por:
a) a Assembleia Geral;
b) a Direção e
c) o Conselho Fiscal.
3- A duração do mandato dos órgãos da Associação é de 2 (dois) anos, coincidindo o ano da atividade social com o ano civil.
4- No caso de a totalidade ou a maioria dos titulares de qualquer órgão da Associação pedir a exoneração, proceder-se-á à eleição de novos titulares para o órgão, os quais exercerão funções até ao final do mandato interrompido.
5- Os titulares dos órgãos da Associação podem ser reeleitos sem limite de mandatos.
6- As competências dos órgãos e dos seus titulares e o modo de funcionamento dos órgãos sociais são estabelecidos no Regulamento Interno.
Artigo 6º
(Assembleia Geral)
1 - A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação, constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos sociais, reunião, expressamente convocada nos termos dos Estatutos da Associação.
2 – A forma de participação e respetivos direitos de cada uma das categorias de Associados fica definida em sede de Regulamento Interno.
3 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, nos termos definidos pelo artigo 173º do Código Civil.
4 – A mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, um Presidente, um Secretário e um Vogal, competindo-lhes dirigir as reuniões da Assembleia Geral e lavrar as respetivas atas.
5 – A Assembleia Geral é convocada por via postal, enviada a cada um dos associados, com a antecedência mínima de quinze dias, para a morada indicada pelos mesmos para o efeito, devendo da mesma constar o dia, a hora, local da reunião e a ordem de Trabalhos ou através da publicação do aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais.
6 – A Assembleia Geral reúne, em primeira convocação, se nela estiverem presentes, pelo menos, metade dos Associados; em segunda convocação, reúne com qualquer número de Associados.
7 – Nas Assembleias Gerais os Associados podem fazer-se representar por outros Associados mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
8 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos Associados presentes.
9 – As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de Associados presentes.
ARTIGO 7º
(Direção)
1 – A Direção é o órgão de gestão permanente da Associação e da orientação da sua atividade.
2 - A Direção da Associação é constituída por cinco membros Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário e Vogal.
3 – A forma do seu funcionamento é estabelecida no Artigo 171º do Código Civil
4 – A Associação obriga-se com a intervenção de dois membros da Direção, sendo um deles, obrigatoriamente, o Presidente ou o Tesoureiro.
5 - Nos atos de mero expediente basta a intervenção de qualquer um dos membros da direção.
ARTIGO 8º
(Conselho Fiscal)
1 – O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral, é composto por três Associados, um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.
2 – Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção, verificar as suas contas e relatórios, designadamente dar o seu parecer sobre os atos que impliquem aumento ou diminuição de receitas sociais.
CAPíTULO IV
ARTIGO 9º
(Património Social)
1 - Constituem receitas da Associação, designadamente:
a) As joias de admissão pagas pelos associados.
b) As quotas anuais fixadas pelo tarifário aprovado.
c) Todos os serviços que a Associação preste e gerem receita.
d) Outras receitas a definir em sede de Regulamento Interno.
CAPÍTULO V
(Disciplina, Eleições e Extinção da Associação)
ARTIGO 10º
(Regulamento Interno)
As matérias alusivas à jurisdição disciplinar, ao processo eleitoral para órgãos sociais e ao destino do património da Associação no caso de dissolução constarão do Regulamento Interno.
No que estes Estatutos forem omissos, vigoram as disposições do Código Civil, (artigo 157º e seguintes) e demais legislação sobre associações, complementadas pelo Regulamento Interno da Associação.
Gafanha da Encarnação, 26 de abril de 2025
REGULAMENTO INTERNO
DA
ASSOCIAÇÃO NÁUTICA DA GAFANHA DA ENCARNAÇÃO
A.N.G.E.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
NATUREZA E SEDE
1. A ASSOCIAÇÃO NAUTICA DA GAFANHA DA ENCARNAÇÃO, que também passa a designar-se abreviadamente por “ANGE”, foi fundada a 26 de Junho de 1989, através de escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Ílhavo e publicada no Diário da República, III Serie Nº177, de 03 de Agosto do mesmo ano, e é uma Associação Coletiva de Direito privado, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de Associação sem fins lucrativos e rege-se pelos seus Estatutos por todos os Regulamentos ou equivalentes, devidamente aprovados e por toda a demais legislação nacional ou comunitária que lhe seja aplicável e tem o número de pessoa coletiva fiscal 502 235 136.
2. A ANGE tem a sua sede social no Largo da Mota, na freguesia da Gafanha da Encarnação, concelho de Ílhavo.
3. As instalações da ANGE, nomeadamente as zonas utilizadas para atracação e parqueamento de embarcações e demais edifícios e espaços, equipamentos e equivalentes, são de utilização exclusiva dos Associados, salvo os casos em que é concedida autorização expressa pela Direção.
OBJETO E FINS
1. A ANGE tem por objeto a promoção dos desportos náuticos, nas suas múltiplas facetas, de um modo particular a prática da vela, bem como a promoção e a satisfação cultural, social, ambiental, recreativa e de mero lazer dos seus Associados.
2. Para a prossecução do seu objeto social a ANGE tem por fins específicos:
a) O apoio das classes de iniciação e formação na prática da vela;
b) A formação de praticantes da náutica de recreio;
c) O incentivo e apoio de todas as vertentes da náutica de recreio, nomeadamente na prática lúdica da vela;
d) O desenvolvimento de atividades recreativas, culturais e desportivas, relacionadas com o mar e a ria de Aveiro;
e) A promoção da região lagunar da Ria de Aveiro com a organização de eventos para divulgação de pontos de interesse turístico;
f) A organização de competições desportivas;
g) A organização de escolas de formação;
h) A organização de conferências ou de ações de formação sobre temas do desporto, turismo, ambiente e outros;
i) A organização de eventos de natureza social, cultural e recreativa, nomeadamente, festas e reuniões, dirigidas aos Associados e familiares.
3. A ANGE pode explorar ou conceder a exploração de estabelecimentos comerciais, tais como, bares, cafetarias, restaurantes ou equivalentes, desde que em cumprimento com os respetivos licenciamentos e alvarás, emitidos pelas Entidades competentes, nomeadamente a Câmara Municipal de Ílhavo, nos limites das autorizações concedidas por aquelas, destinando-se as respetivas receitas à prossecução do seu objeto e fins.
4. A ANGE deve abster-se de promover ou divulgar atividades diversas dos seus fins, nomeadamente, exercer atividades de carácter político e religioso.
SÍMBOLO
1. O símbolo e logotipo da Associação é uma roda de leme com seis raios e seis malaguetas, onde se inscreve a designação completa da Associação, com uma embarcação de vela ao centro e um hélice naval de três pás do lado esquerdo, contendo a sigla da Associação na zona inferior, sendo todo o símbolo impresso na cor azul-marinho, conforme modelo infra:
2. O referido símbolo é exclusivo da Associação, e encontra-se registado como marca nacional no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sendo utilizado para identificação da coletividade no âmbito administrativo, de comunicação e promoção, assim como em todo material técnico, sendo proibida a sua reprodução e utilização sem autorização expressa da Direção.
3. O símbolo da Associação é ainda utilizado nos estandartes, bandeiras e galhardetes/flamulas presentes nas solenidades e cerimónias em identificação da coletividade, quando a Direção julgar conveniente.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
SECÇÃO I
CATEGORIA DE ASSOCIADOS
Artigo 4º
DISPOSIÇÃO GERAL
1. Apenas podem ser admitidos como Associados pessoas singulares.
2. A qualidade de Associados não é transmissível por ato entre vivos, nem pela via sucessória.
3. O Associado apenas pode delegar noutro associado o exercício dos seus direitos em sede de Assembleia Geral.
4. Os Associados da ANGE são classificados pelas seguintes categorias:
a) Fundadores;
b) Efetivos;
c) Beneméritos
d) Honorários
ASSOCIADOS FUNDADORES
1. Os Associados Fundadores são todos aqueles que outorgaram a escritura de constituição da ANGE, em 26 de Junho de 1989.
2. Os Associados Fundadores beneficiam dos seguintes direitos:
a) ficam isentos do pagamento de quotas;
b) têm o direito preferencial no processo de atribuição de lugar de atracação ou parqueamento;
c) têm uma redução de 50% nos preços dos serviços de lugar de atracação ou parqueamento;
d) Sempre que ocupem cargos em qualquer dos órgãos sociais, ficam totalmente isentos do pagamento dos serviços de atracação ou parqueamento.
ASSOCIADOS EFETIVOS
1. Os Associados efetivos são todos aqueles que aderiram e aderem à Associação, em data posterior à sua fundação, decorridos 90 (noventa) dias, após a admissão.
2. Os Associados efetivos subdividem-se nas seguintes subcategorias:
a) Associado efetivo com lugar atribuído de atracação de embarcação;
b) Associado efetivo com lugar atribuído de parqueamento de embarcação;
c) Associado efetivo com direito de utilização de guincho e
d) Associado efetivo sem atribuição de lugar de atracação ou parqueamento de embarcação.
3. A atribuição de cada uma das enumeradas subcategorias compete à Direção, em cumprimento das respetivas regras, nomeadamente os artigos seguintes.
Artigo 7º
ASSOCIADOS BENEMÉRITOS
1. Os Associados Beneméritos são todas as pessoas singulares que se destacarem por apoios ou com atos relevantes e que contribuem para o engrandecimento da Associação.
2. A decisão sobre a atribuição da categoria de Associado Benemérito cabe à Direção, mediante a aprovação da Assembleia Geral.
3. Os Associados Beneméritos ficam isentos do pagamento de joias e de quotas.
4. Os Associados Beneméritos podem participar nas Assembleias Gerais, porém, não têm direito de voto, nem podem ser eleitos para qualquer dos órgãos sociais da ANGE, exceto se já forem ou venham a ser Associados efetivos.
ASSOCIADOS HONORÁRIOS
1. Os Associados Honorários serão as pessoas singulares com prestígio nacional ou internacional e que venham a ser merecedoras dessa qualificação.
2. A decisão sobre a atribuição da categoria de Associado de Honorário cabe à Assembleia Geral, sob proposta da Direção, mediante a aprovação da mesma.
3. Os Associados Honorários ficam isentos do pagamento de joias e de quotas.
4. Os Associados Honorários os podem participar nas Assembleias Gerais, porém, não têm direito de voto, nem podem ser eleitos para qualquer dos órgãos sociais da ANGE, exceto se já forem ou venham a ser Associados efetivos.
AQUISIÇÃO, PERDA E SUSPENSÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO
Artigo 9º
PRINCÍPIO GERAL
Qualquer pessoa singular pode solicitar a sua admissão como Associado da ANGE, independentemente da sua idade (os menores ficam representados pelos seus representantes legais), ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, desde que se inscrevam e aceitem as condições estabelecidas nos Estatutos e Regulamento Interno da ANGE.
Artigo 10º
AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO
1. A admissão dos Associados Efetivos é da competência da Direção, segundo o procedimento que engloba as fases sequenciais de pedido de admissão, de apreciação, de confirmação, de admissão e de atribuição de número de associado com registo em ata.
2. A candidatura para admissão de Associado Efetivo é realizada por proposta dirigida à Direção, formalizada por pedido do interessado, com o patrocínio expresso de dois Associados proponentes, no gozo dos seus direitos.
3. No procedimento de admissão de Associado Efetivo será utilizado e preenchido o formulário existente para o efeito, sendo os dados pessoais fornecidos, tratados de acordo com o disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).
4. Os Associados proponentes deverão prestar à Direção, sempre que solicitado por esta, todos os esclarecimentos e informações relativas ao candidato.
5. A admissão ou rejeição do candidato deve-lhe ser comunicada, no prazo de 60 (sessenta dias), preferencialmente por correio eletrónico.
6. Os candidatos aprovados apenas adquirem a qualidade de Sócios Efetivos, decorridos 90 (noventa dias), após a decisão de admissão.
7. No processo da admissão, os candidatos a Associados obrigam-se à liquidação dos valores de joias, quotas e demais quantias estabelecidos no tarifário em vigor na Associação.
8. Os Associados Beneméritos e Honorários são admitidos, mediante decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
9. A todos os Associados admitidos é emitido, no acto da admissão ou readmissão, um cartão de identificação e entregue um exemplar dos Estatutos e deste Regulamento e demais regulamentos ou equivalentes, podendo serem fornecidos por correio eletrónico.
10. Aos Associados Honorários e Beneméritos é emitido, pela Direção, um cartão apropriado a cada um dos indicados Associados.
PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO
1. Os Associados da ANGE podem perder esta qualidade:
a) por morte;
b) renúncia;
c) exoneração;
d) exclusão e
e) expulsão
2. A qualidade de Associado da ANGE é renunciável pelo próprio, mediante comunicação escrita, preferencialmente por correio eletrónico, à respetiva Direcção, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
3. A perda da qualidade de Associado por exoneração ou exclusão têm lugar quando este deixe de cumprir os deveres consignados na lei, nos Estatutos e neste e nos demais Regulamentos da ANGE, mediante procedimento que respeite todas as garantias de defesa dos visados.
4. Da decisão de demissão ou exclusão dos Associados da ANGE haverá sempre direito de reclamação e de recurso, nos termos previstos na lei e neste Regulamento.
5. Quando o incumprimento dos deveres dos Associados da ANGE se consubstanciar numa infração disciplinar, aplica-se o regime jurídico da disciplina previsto na lei e neste Regulamento.
6. A extinção da qualidade de Associado, pressupõe sempre a liquidação das quotas e todos os demais montantes em dívida.
7. A partir do momento em que deixem de ser Associados da ANGE, devem ser libertadas as instalações da ANGE de todas as embarcações ou equipamentos de que sejam proprietários, no prazo de 3 (três) meses, ficando, desde logo, a ANGE desresponsabilizada pela guarda dos mesmos e exigir uma compensação pela ocupação, correspondente aos preços em vigor, acrescidos de 50% (cinquenta por cento).
REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO
1. A readmissão da qualidade de Associado processa-se nos mesmos termos da admissão, com exceção dos candidatos que tenham tomado atitudes e comportamentos dolosos ou atentatórios à ANGE, seus dirigentes e associados e hajam sido expulsos.
2. Os Associados renunciantes, exonerados ou excluídos temporariamente que pretendam ser readmitidos, obrigam-se ao pagamento das quotas e de outras contribuições especiais obrigatórias e, em atraso, devidas desde a data da exclusão ou renúncia, sem prejuízo da Direção, a pedido fundamentado deste, deliberar de outra forma, nos termos da lei, Estatutos e Regulamentos.
3. Se a readmissão resultar de perdão ou amnistia, o Associado demitido, excluído ou renunciante fica obrigado a pagar as eventuais quantias em dívida.
DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 13º
DIREITOS DOS ASSOCIADOS EFETIVOS
1. São direitos dos Associados Efetivos da ANGE:
a) frequentar, usar e fruir das infraestruturas desportivas, sociais, culturais, recreativas e comerciais da ANGE e dos inerentes serviços nelas prestados, nas condições prescritas na lei, Estatutos e todos os Regulamentos em vigor.
b) representar a ANGE ou praticar atividades desportivas de rendimento ou recreação, integrado ou não em quadros desportivos competitivos;
c) participar nas Assembleias-Gerais, nos termos estabelecidos na lei, Estatutos e Regulamentos em vigor, intervindo e votando sobre todos os assuntos submetidos à apreciação;
d) eleger ou ser eleito para os órgãos sociais da ANGE;
e) serem nomeados pela Assembleia Geral ou pela Direção para qualquer comissão ou representação;
f) requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos estabelecidos na lei, nos Estatutos e nos Regulamentos em vigor;
g) solicitar o exame, na sede social ou noutro local permitido por lei, em horário de expediente, as contas, os documentos e os livros relativos às atividades da ANGE, nos oito
dias que precedem as Assembleias Gerais, destinadas a deliberar sobre o relatório de gestão e contas;
h) solicitar aos órgãos sociais informações e esclarecimentos e apresentar propostas e sugestões que considerem úteis para a ANGE;
i) propor a admissão ou a readmissão de sócios;
j) receber e usar as distinções honorificas concedidas nos termos deste Regulamento;
k) usar o distintivo da ANGE e participar nas atividades culturais e lúdicas realizadas na Associação, podendo fazer-se acompanhar por pessoas de família;
l) conservar o seu número de Associado, devidamente atualizado, conforme a ordem da sua inscrição;
m) examinar, na sede social, durante o horário de expediente, as atas dos respetivos órgãos
sociais;
n) apresentar propostas e reclamações, por escrito, devidamente fundamentadas;
o) apresentar a sua renuncia/demissão da qualidade de Associado, a qualquer momento, desde que tenha as quotizações de demais prestações, devidas à Associação, totalmente liquidadas;
p) exercer todos os demais direitos previstos na lei, nos Estatutos e nos Regulamentos em vigor;
2. A Direção pode conceder bonificações nos valores das contribuições aos Associados em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação, aos desportos náuticos, que ajudem com apoios significativos, ou que contribuam com o seu trabalho para a gestão da Associação.
3. Para todos os efeitos, não expressamente excecionados neste Regulamento, considera-se no pleno gozo dos seus direitos, o Associado que tiver liquidado os valores de quotas e serviços dos anos anteriores e estipulados para o ano em curso.
4. Os direitos consignados neste artigo só poderão ser exercidos se o Associado tiver em dia as quotas e demais comparticipações para com a ANGE, ou delas esteja dispensado.
Artigo 14º
DIREITOS DOS ASSOCIADOS BENEMÉRITOS E HONORÁRIOS
São direitos dos Associados Beneméritos e Honorários:
a) a isenção do pagamento de joia e de quotas;
b) participar nas Assembleias Gerais da ANGE, sem direito de voto, exceto se for Associado efetivo;
c) frequentar, usar e fruir das infraestruturas desportivas, sociais, culturais, recreativas e comerciais da ANGE e dos inerentes serviços nelas prestados, nas condições prescritas na lei, Estatutos e todos os Regulamentos em vigor.
Artigo 15º
DEVERES DOS ASSOCIADOS
1. São deveres dos Associados da ANGE:
a) honrar a sua qualidade de Associados e zelar pela defesa do prestígio, da dignidade e dos interesses desportivos, sociais, culturais, recreativos e comerciais da ANGE;
b) proceder, no ato de admissão como associado, ao pagamento da importância, a título de joia e demais quantias estabelecidas e devidas;
c) proceder ao pagamento das importâncias a título de quotas ou de outras contribuições especiais obrigatórias no montante, forma e tempo que se encontrarem definidas pela Direcção da ANGE, nos prazos estabelecidos;
d) proceder sempre com lisura, ética e dignidade na qualidade de Associado e no exercício de funções sociais em representação da ANGE;
e) atuar de forma respeitosa, ética e disciplinar no uso e fruição das infraestruturas e equipamentos, propriedade da ANGE ou a ele afetos ou de outros Associados, no âmbito das diversas atividades desenvolvidas no exercício do respetivo objeto social e fins;
f) respeitar os órgãos sociais, os cargos e os seus titulares de forma a não afetar a sua autoridade, prestígio e credibilidade, sem prejuízo do exercício da liberdade de expressão e de opinião e das garantias de defesa previstas na lei, nos seus Estatutos e Regulamentos em vigor;
g) participar nas Assembleias gerais ou em outras reuniões para que sejam convocados na qualidade de Associados;
h) cumprir e fazer cumprir os Estatutos, os Regulamentos em vigor e as decisões e deliberações dos órgãos sociais da ANGE e respetivos titulares;
i) usar, defender e conservar o património da ANGE, zelando pelas instalações e todos os bens, nomeadamente embarcações, palamenta e demais máquinas e/ou equipamentos que utilizem ou estejam à sua responsabilidade;
j) prestar aos órgãos sociais as informações que lhes sejam solicitadas na qualidade de Associado, no âmbito das suas atividades e na defesa dos seus legítimos interesses;
k) indemnizar a Associação por todos os prejuízos ou danos que lhe cause, culposamente ou por simples negligência, desde que legalmente exigível;
l) evitar a introdução de quaisquer animais nas instalações da ANGE e sempre que o fizerem, os mesmos devem obrigatoriamente ser conduzidos com trela apropriada e limpar sempre que dejetem nas instalações da ANGE;
m) fornecer à ANGE todos os seus elementos identificativos, nomeadamente números de cartão de identificação e de contribuinte, morada, telefone e correio eletrónico e, na eventualidade de deter embarcação, os respetivos documentos da mesma.
n) comunicar atempadamente qualquer alteração da sua morada ou outro elemento de comunicação, identificativo ou equivalente relevante para a ANGE;
o) cumprir rigorosamente todos os Regulamentos de navegação e segurança, determinados por lei ou por decisão fundamentada de autoridade marítima;
p) nas manobras de saída e chegada ao atracadouro da Associação, deve adequar a velocidade da sua embarcação de forma a não causar danos e perturbar as embarcações ancoradas;
q) respeitar as normas de Segurança, Higiene e Ambiente, dentro das instalações e nas suas imediações.
r) exibir, sempre que tal seja requerido por algum membro dos Órgãos Sociais ou seu representante, o cartão de Associado, ou identificação, quando pretenda usufruir dos direitos estatutários ou regulamentares;
s) acatar o cumprimento das sanções que lhe sejam aplicadas, nos termos dos Estatutos e/ou do Regulamento Interno, sem prejuízo de recurso para a Assembleia Geral;
t) cumprir rigorosamente todos os regulamentos de navegação e segurança, determinados por lei ou por decisão fundamentada de Autoridade Marítima, nomeadamente na utilização dos canais de navegação de acesso ao atracadouro da ANGE;
u) nas manobras, utilizando o canal de navegação de acesso à marina, sempre que passar por embarcações de menor dimensão deve moderar a velocidade para não colocar em risco a sua segurança bem como, a dos ocupantes;
v) não utilizar as instalações, embarcações ou equipamentos da ANGE, visando a obtenção de lucros ou vantagens pessoais;
w) apenas utilizar os serviços e equipamentos da ANGE, desde que não possuam valores de quotas, tarifas ou serviços em atraso;
x) assumir os demais deveres previstos na lei, Estatutos e Regulamentos em vigor.
2. Os Associados Beneméritos e Honorários, estão vinculados aos deveres descritos no ponto 1. inerentes e compatíveis com a sua natureza e qualidade.
SECÇÃO IV
DA JÓIA, QUOTAS E DEMAIS CONTRIBUIÇÕES
Artigo 16º
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Os Associados da ANGE, sem prejuízo dos direitos adquiridos e das isenções, estão sujeitos ao pagamento das importâncias, a título de jóia, quota e demais contribuições obrigatórias, nos termos previstos na lei, nos Estatutos e nos Regulamentos em vigor.
2. O âmbito, o valor e a forma de pagamento da jóia, quota e demais contribuições obrigatórias, devem ser objeto de deliberação da Assembleia Geral da ANGE, por apresentação direta na mesma ou através do orçamento ou plano anual.
3. A jóia de Associado é a importância a cujo pagamento ficam sujeitos todos aqueles que pretendam adquirir a qualidade de Associado da ANGE, sem prejuízo das exceções previstas.
4. A jóia de ancoradouro ou parqueamento é a importância, cujo pagamento permite a atribuição para uso de um lugar de atracação em água ou armazenamento em parque de terra de embarcações, propriedade de Associados efetivos, sem prejuízo das exceções previstas.
5. A quota anual é a importância a cujo pagamento anual, ficam sujeitos todos aqueles que pretendam manter a qualidade de Associado efetivo da ANGE.
6. As demais contribuições obrigatórias são as importâncias fixadas por deliberação da Assembleia Geral ou pela Direção, em sessão extraordinária, para fazer face a despesas extraordinárias de construção, aquisição, manutenção de infraestruturas e equipamentos, ou outras de natureza diversa, a cujo pagamento ficam sujeitos todos os Associados da ANGE.
7. O exercício dos direitos e a assunção dos deveres dos Associados da ANGE, ressalvadas as situações de isenção e do efetivo direito de participação associativo previsto na lei, estão obrigatoriamente condicionados e dependentes da regularização e pagamento das quotas e das contribuições especiais obrigatórias, nos termos previstos na lei, dos Estatutos e dos Regulamentos em vigor.
8. Estão isentos do pagamento de jóias e de quotas e demais contribuições os Associados Beneméritos e Honorários.
FALTA DE PAGAMENTO DAS QUOTAS E DEMAIS CONTRIBUIÇÕES
1. A falta de pagamento das quotas e demais contribuições da ANGE por um período superior a 3 (três) meses, após o prazo estabelecido, pode sujeitar os respetivos Associados à perda da qualidade de Associado.
2. O prazo estabelecido para liquidação de quotas anuais de Associado e contribuições atribuídas anuais aos Associados, é efetuado durante os meses de Janeiro e Fevereiro, podendo ser concedida uma tolerância de, até 30 dias.
3. A tramitação do respetivo procedimento de perda da qualidade de Associado será estabelecida e realizada pela Direção da ANGE, nos termos deste Regulamento e dos que a mesma definir.
4. A falta de pagamento das quotas e demais contribuições da ANGE pode consubstanciar a prática de uma infração disciplinar.
DA ORGANIZAÇÃO
SECÇÃO I
ORGÃOS SOCIAIS
Artigo 18º
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A ANGE realiza o seu objeto e prossegue os seus fins através dos respetivos órgãos sociais.
2. São órgãos sociais da ANGE:
a) Assembleia Geral;
b) Direção e
c) Conselho Fiscal.
3. Cada um dos órgãos sociais da ANGE só poderá reunir e deliberar desde que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros, salvo as exceções previstas na lei, Estatutos e Regulamentos em vigor.
4. As deliberações dos órgãos sociais da ANGE são tomadas por maioria simples, salvo quando a lei ou os Estatutos exigirem outra maior.
5. Sem prejuízo do disposto especialmente na lei, Estatutos e Regulamentos em vigor, ou quando assim for deliberado por órgão social, as deliberações são tomadas por votação nominal.
6. O Associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a ANGE e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
7. O presidente do respetivo órgão tem voto de qualidade.
8. As deliberações dos órgãos sociais da ANGE são impugnáveis nos termos da lei, dos Estatutos e dos Regulamentos em vigor.
9. As deliberações da Direção e do Conselho Fiscal da ANGE são suscetíveis de recurso a interpor para a Assembleia geral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da deliberação ou do dia em que o interessado dela teve conhecimento.
10. As deliberações da Direção e do Conselho Fiscal podem ser objeto de reclamação para o próprio órgão que as tomou, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados nos termos do número anterior.
11. O recurso deve ser efetuado por escrito e, devidamente fundamentado, podendo o órgão recorrido responder no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, a contar do conhecimento do recurso.
12. A reclamação prevista no número 10. interrompe a contagem do prazo do recurso para a Assembleia geral.
13. É sempre lavrada ata das reuniões de qualquer órgão da ANGE que deve ser assinada por todos os membros do respetivo órgão.
VACATURA
1. Se, em qualquer dos órgãos sociais da ANGE, se verificar a ocorrência de vagas que excedam a maioria dos seus membros, já depois de chamados os suplentes, quando houver, à efetividade, ou se verificar uma demissão coletiva, proceder-se-á a eleições.
2. A renúncia ou demissão simultânea do Presidente e Vice-presidente da Direção da ANGE obriga à realização de eleição de todos os respetivos órgãos sociais.
3. As eleições referidas nos números anteriores devem ser concluídas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da verificação da vacatura, não podendo o prazo para a apresentação de candidaturas ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
4. Os membros dos órgãos sociais da ANGE eleitos nos termos deste artigo exercem os seus cargos até final do mandato em curso, salvo no caso da eleição prevista no n° 1 abranger a totalidade dos órgãos sociais, situação em que se considera iniciado um novo mandato.
5. O novo mandato previsto no número anterior termina na data da tomada de posse dos membros dos órgãos sociais eleitos em eleições ordinárias realizadas na data e nos termos da lei, dos Estatutos e dos Regulamentos em vigor.
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
Os cargos dos órgãos sociais da ANGE são desempenhados por Associados efetivos que, na data da realização da eleição, perfaçam, pelo menos, um ano de filiação associativa ininterrupta desde a sua admissão, e gozem de todos os seus direitos estatutários e cumpram todos os respetivos deveres, e não sejam trabalhadores vinculados à ANGE por contrato de trabalho.
TITULARES DOS ORGÃOS
Artigo 21º
DURAÇÃO E TERMO DO MANDATO
1. O mandato dos órgãos sociais da ANGE tem uma duração de 2 (dois) anos.
2. Os membros dos órgãos sociais da ANGE mantêm-se em exercício de funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.
Artigo 22º
REMUNERAÇÕES
Os titulares dos órgãos sociais da ANGE não são renumerados, quer em funções, quer em representação da Associação em outras Associações, Sociedades, Fundações, Clubes ou outras Entidades.
INCOMPATIBILIDADES
1. É incompatível com a função de titular da Mesa da Assembleia-geral, Direção e Conselho Fiscal da ANGE:
a) O exercício de outro cargo dos órgãos sociais da ANGE;
b) O exercício de outro cargo dos órgãos sociais de outra Associação ou Clube com a mesma atividade ou equivalente à da ANGE;
c) A intervenção direta ou indireta em quaisquer contratos de fornecimento de bens ou de prestação de serviços por qualquer via, nomeadamente de sociedades civis, comerciais ou desportivas nas quais detenham participações sociais ou detenham influência dominante, seja por força do exercício de funções de gerência ou de administração, considerando-se intervenção indireta qualquer uma que envolva o próprio ou um seu familiar direto de primeiro ou segundo grau, a nível individual ou em sociedade de qualquer tipo;
d) Constituem exceções às incompatibilidades referidas na alínea anterior:
§ a intervenção direta ou indireta em contratos celebrados com a ANGE que envolvam patrocínios, protocolos ou acordos que atribuam exclusiva e unilateralmente receitas ou vantagens sociais e desportivas para a ANGE;
§ fornecimentos de bens e serviços previamente autorizados por parecer favorável emitido pelo Conselho Fiscal e, sempre que este órgão social o entenda, pela Assembleia geral.
§ fornecimento de serviços ou outro tipo de trabalhos a título totalmente gratuito.
e) O exercício de coordenador ou treinador de qualquer departamento das modalidades desportivas da ANGE;
2. Por deliberação da Assembleia Geral, os titulares da Mesa da Assembleia geral, Direção e Conselho Fiscal, sempre que o interesse social e desportivo da ANGE o justifique, podem ser autorizados a desempenhar cargos sociais nas federações desportivas e nas ligas nacionais e internacionais ou equivalentes.
Artigo 24º
RENÚNCIA E PERDA DE MANDATO
1. Os presidentes dos membros dos órgãos sociais da ANGE podem renunciar ao mandato desde que o expressem fundamentadamente, por escrito, ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, os demais membros comunicam ao presidente do respetivo órgão.
2. No caso da renúncia do Presidente da Assembleia Geral deve comunicar ao Presidente do Conselho Fiscal.
3. Perdem o mandato os membros titulares dos órgãos sociais que abandonem o cargo, peçam a demissão ou a quem sejam aplicadas quaisquer das penas previstas na lei, nos Estatutos e nos Regulamentos em vigor.
4. Podem perder o mandato os membros titulares dos órgãos sociais por falta de comparência não justificada a três reuniões consecutivas ou seis alternadas dos respetivos órgãos.
DEVER DE SIGILO
1. Aos membros dos órgãos sociais da ANGE não é permitido, sob pena de demissão, divulgar a matéria dos debates e opiniões emitidas nas reuniões, nem especificar a natureza e a qualidade
dos respetivos votos antes da respetiva ata ser pública, salvo quando responderem a inquéritos da Associação.
2. O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, àqueles que solicitem reunião extraordinária da Assembleia Geral para apreciação, discussão e votação de recursos de decisões e deliberações em que são diretamente interessados, nos termos definidos neste Regulamento.
3. Os membros dos órgãos sociais da ANGE estão sujeitos ao sigilo sobre todas as matérias que estejam submetidas a sigilo por qualquer dos seus órgãos, sob pena de exclusão.
RESPONSABILIDADE
1. Os membros dos órgãos sociais da ANGE são, solidária e coletivamente responsáveis pelas respetivas deliberações, salvo quando hajam feito declaração de voto da sua discordância.
2. A responsabilidade referida no número anterior cessa quando as deliberações tomadas sejam aprovadas pela Assembleia Geral da ANGE.
SISTEMA ELEITORAL
Artigo 27º
SUFRÁGIO, ELEIÇÕES E REELIGIBILIDADE
1. Nas eleições dos membros dos órgãos sociais da ANGE os resultados são obtidos através de um só escrutínio, considerando-se eleita a lista mais votada.
2. É permitida a reeleição de qualquer membro dos órgãos sociais desde que contra ele não haja sido aplicada alguma sanção prevista na lei, nos Estatutos e nos Regulamentos em vigor pelo respetivo exercício das suas funções.
3. As eleições ordinárias para os órgãos sociais da ANGE realizam-se no período eleitoral que for estabelecido pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral.
4. Os titulares dos órgãos sociais da ANGE são eleitos em listas únicas para todos os órgãos sociais, mediante sufrágio direto e secreto.
5. Os titulares dos órgãos sociais da ANGE que renunciarem ao cargo não poderão candidatar-se a eleições no mandato subsequente ao da renúncia.
CANDIDATURAS
1. Nenhum Associado pode candidatar-se a mais de um cargo dos órgãos sociais da ANGE.
2. As candidaturas para as eleições, ou listas eleitorais, são apresentadas com 5 (cinco) dias de antecedência sobre a data marcada para a realização das eleições.
3. As listas devem ser compostas por Associados no gozo de todos os seus direitos e com, pelo menos, um ano de filiação efetiva associativa na data da realização das eleições.
4. As candidaturas aos corpos sociais da Associação, são apresentadas em listas conjuntas para todos os órgãos, devendo ser subscritas pelos elementos candidatos.
5. As listas respeitantes às candidaturas, designadas por listas eleitorais, são apresentadas completas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral no período referido no número dois deste artigo, sob pena de não serem aceites.
6. Caso no período estabelecido no número anterior supra não tiver sido apresentada qualquer lista candidata, o presidente da Mesa da Assembleia geral prorrogará por mais quinze dias todos os atos do processo eleitoral, informando os Associados das novas datas e tramitação do respetivo ato eleitoral.
7. Se findo o prazo de prorrogação não tiver sido apresentada qualquer candidatura, a Mesa da Assembleia Geral elabora, no prazo de 10 (dez) dias, a lista a submeter ao sufrágio da Assembleia Geral.
8. Se a lista submetida à Assembleia Geral, nos termos do número anterior, não for eleita, cabe à própria Assembleia eleger uma Comissão Administrativa, constituída por cinco elementos que preencham todos os requisitos de eleição previstos na lei, Estatutos e Regulamentos.
9. A Comissão Administrativa deve assegurar a gestão corrente da ANGE até à data da realização da Assembleia Geral ordinária, sem prejuízo de a qualquer momento, e nos termos da lei, Estatutos e Regulamentos, proceder-se a eleições em reunião extraordinária convocada para esse especial efeito.
DIREITO DE VOTO
Os Associados Efetivos da ANGE exercem o seu direito de voto nos termos das alíneas seguintes:
a) Em todas as votações um voto por cada Associado;
b) O exercício do direito de voto pode efetivar-se por representação, apenas, através de outro Associado, sendo que, cada Associado apenas pode representar um único coassociado, mediante credencial.
c) É proibido o voto por correspondência.
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 30º
NATUREZA E COMPOSIÇÃO
A Assembleia Geral é o órgão deliberativo soberano da ANGE, sendo constituída pelos Associados efetivos com pelo menos 90 (noventa) dias de filiação associativa na data da realização das respetivas reuniões e que estejam em pleno gozo dos seus direitos e sujeitos ao cumprimento integral dos respetivos deveres.
MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL
1. A Assembleia-geral da ANGE é representada e dirigida por uma Mesa, constituída por:
a) um presidente;
b) um secretário e
c) um vogal.
2. O Presidente da Mesa da Assembleia geral, como garante da legalidade, cumprirá e fará cumprir a lei, os Estatuto e os Regulamentos em vigor.
3. Nas suas ausências e impedimentos, o presidente será substituído pelo secretário e este pelo vogal.
4. A mesa deve ser sempre composta, por, pelo menos, dois elementos, sendo que, no caso de não ser possível constituir a mesa com esses dois elementos, pode o Presidente da mesa, ou o seu substituto, solicitar a um Associado presente que tome o lugar do membro em falta, a fim de compor a mesa.
5. Quando não haja nenhum membro titular para constituir a mesa, a Assembleia-geral inicia os trabalhos sobre a presidência do Associado presente com mais anos de filiação, competindo-lhe propor a escolha dos demais Associados que a constituirão.
6. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia geral:
a) abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento e regularidade do respetivo funcionamento e das deliberações sociais tomadas;
b) convocar e presidir a todas as reuniões;
c) assinar com os demais membros da mesa as atas das reuniões e reconhecer as certidões que delas se tenham ou pretendam extrair;
d) dar posse aos Associados eleitos para os cargos dos órgãos sociais;
e) exercer as demais competências atribuídas por lei, pelos Estatutos e pelos Regulamentos em vigor.
Artigo 32º
COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA GERAL
Compete à Assembleia Geral da ANGE tomar todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos sociais, e, designadamente, deliberar:
a) anualmente, até 31 de Março, ou seja, durante o primeiro trimestre, sobre o relatório de gestão e as contas do exercício da Direção e respetivo parecer do Conselho Fiscal, relativas ao ano anterior;
b) anualmente, até 31 de Dezembro, ou seja, durante o último trimestre, sobre o Plano e o orçamento do ano seguinte;
c) sobre orçamentos suplementares, quando os houver;
d) sobre a alteração dos Estatutos;
e) sobre a eleição e destituição dos titulares dos órgãos sociais;
f) sobre a concessão de distinções honoríficas instituídas pela ANGE;
g) sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
h) sobre os recursos para ela interpostos nos termos da lei, Estatutos e Regulamentos;
i) sobre a interposição de ações cíveis ou apresentação de queixas-crime aos membros dos
órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
j) sobre a fusão, cisão, transformação e dissolução da ANGE;
k) com respeito pela lei, sobre toda a matéria omissa nos Estatutos e Regulamentos da ANGE, sem prejuízo da especifica competência dos demais órgãos sociais na mesma situação;
l) sobre o regime e o montante das jóias, quotas sociais e de outras contribuições associativas a pagar pelos Associados;
m) sobre as demais matérias previstas na lei, Estatutos e Regulamentos da ANGE;
REUNIÕES
1. As reuniões da Assembleia Geral da ANGE realizam-se na sua sede ou em outros locais que, por manifesto e fundado interesse ou necessidade, sejam tidos por mais convenientes pelo Presidente da respetiva mesa.
2. As reuniões da Assembleia Geral da ANGE são ordinárias e extraordinárias.
3. As reuniões ordinárias, ou de carácter obrigatório, são as duas que se realizam até final de Março e até final de Dezembro (no primeiro trimestre e no último trimestre) e são extraordinárias as demais.
4. Estando presentes todos os Sócios legitimam a realização da Assembleia geral, desde que nenhum dos presentes se oponha à sua realização e pontos da ordem de trabalho.
5. De cada reunião da Assembleia deve ser lavrada ata no livro respetivo, assinada por todos os membros da mesa que presidiu à mesma.
6. Das atas deve constar um resumo dos assuntos mais relevantes tratados e das deliberações tomadas.
7. As atas podem ser lavradas e tituladas por meios tecnológicos e informáticos permitidos por lei, sendo lidas e aprovadas na reunião imediatamente a seguir, para aprovação do seu teor.
CONVOCATÓRIA DAS REUNIÕES
1. As reuniões da Assembleia geral podem ser convocadas:
a) mediante a publicação da convocatória nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais;
b) mediante a publicação da convocatória num dos órgãos de impressa escrita mais lido da região de Aveiro e/ou Ílhavo;
c) mediante notificação de todos os Associados, individualmente, através de correio eletrónico, se tal for possível;
2. As convocatórias devem ser afixadas nos locais habituais de publicitação da ANGE.
3. As convocatórias devem conter a identificação completa da ANGE, e o dia, a hora e o local da reunião, a indicação da espécie, ou seja, se é ordinária ou extraordinária, os requisitos a que porventura estejam subordinados a participação e o exercício do direito de voto e a competente ordem de trabalhos.
4. As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
5. No entanto, sempre que a Assembleia Geral se destine também à eleição dos órgãos sociais, a mesma deverá ser convocada com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
6. As Assembleias Gerais extraordinárias da ANGE são convocadas na forma e nos termos dos pontos anteriores, pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal, dos Associados diretamente interessados a ela recorrer como última instância de recurso ou, ainda, por, pelo menos, 1/4 (um quarto) dos Associados Efectivos, com, pelo menos, um ano de filiação associativa e no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
7. No caso de a convocação ter sido promovida pelo indicado número mínimo de Associados Efetivos, a respetiva Assembleia apenas se pode constituir e validamente deliberar na presença de dois terços dos Associados convocantes na respetiva reunião.
Artigo 35º
ORDEM E SUSPENSÃO DOS TRABALHOS
1. Nas reuniões das Assembleias Gerais da ANGE não se podem tomar quaisquer deliberações sobre matéria não constante da ordem de trabalhos, salvo se estiverem presentes todos os Associados e todos aceitem expressamente discutir e votar a matéria em causa.
2. Nas reuniões ordinárias da Assembleia Geral, pode o Presidente da mesa conceder antes ou depois dela um período de tempo limitado para apresentação e discussão de quaisquer assuntos estranhos à ordem de trabalhos.
3. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, havendo motivo justificado, pode suspender ou interromper os respetivos trabalhos e reunião, marcando desde logo, a hora e a data da sua continuação, no prazo de 60 (sessenta) dias, para a sua continuação.
4. A Assembleia só pode deliberar suspender a mesma sessão duas vezes.
Artigo 36º
QUORUM
1. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus Associados.
2. Passada meia hora sobre a hora marcada para o início da reunião, a Assembleia Geral delibera, em segunda convocação, com qualquer número de Associados presentes, salvo as exceções previstas na lei, Estatutos e Regulamentos em vigor.
DELIBERAÇÕES
1. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
2. As deliberações sobre a alteração dos Estatutos e do Regulamento Interno da ANGE exigem o voto favorável de ¾ (três quartos) do número dos Associados presentes.
3. A dissolução, cisão, fusão ou transformação da ANGE só pode ser votada em Assembleia geral expressamente convocada para o efeito, e a respetiva deliberação exige o voto favorável de ¾ (três quartos) do número de todos os Associados.
4. A Assembleia Geral que votar a dissolução da ANGE delibera também quanto ao destino do respetivo património.
5. As deliberações da Assembleia Geral da ANGE são anuláveis nos termos gerais de direito.
SECÇÃO V
DIREÇÃO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 38º
NATUREZA
A Direção é o órgão colegial de gestão, administração e representação da ANGE, sem prejuízo do disposto na lei, Estatutos e Regulamento Interno.
Artigo 39º
COMPOSIÇÃO
1. A Direção da ANGE, composta por um número ímpar de membros, integra os seguintes cargos:
a) O Presidente;
b) O Vice-Presidente;
c) O Tesoureiro;
d) O Secretário;
Artigo 40º
REUNIÕES
1. A Direção da ANGE reúne-se uma vez por mês e sempre que o Presidente o entenda ou a maioria dos seus membros lho requeiram.
2. Participam nas reuniões de Direção, sem direito a voto e sempre que solicitados, qualquer dos membros da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal, ou qualquer outra pessoa, Associada ou não, que para esse especial efeito seja convocada.
3. Em termos de quórum constitutivo e deliberativo as reuniões da Direção da ANGE exigem sempre a presença do Presidente ou do Vice-presidente, sob pena de não poderem realizar-se.
4. De cada reunião deve ser lavrada ata no livro respetivo, assinada por todos os elementos da Direção que nela tenham participado.
5. Das atas deve constar sempre a menção dos membros presentes à reunião, bem como, um resumo dos assuntos mais relevantes tratados e das deliberações tomadas.
6. As atas podem ser lavradas e tituladas por meios tecnológicos e informáticos permitidos por lei.
Artigo 41º
COMPETÊNCIAS
1. Compete à Direcção praticar todos os actos de gestão e administração da ANGE, e em especial:
a) Cumprir e fazer cumprir a lei, os Estatutos, todos os Regulamentos em vigor, as deliberações dos órgãos sociais e demais determinações legitimamente estabelecidas;
b) Garantir a efetivação dos direitos e deveres dos Associados;
c) Deliberar sobre a exclusão dos Associados nos termos da lei, Estatutos e Regulamentos;
d) Deliberar sobre a suspensão e demissão dos Associados, nos termos da lei, Estatutos e Regulamentos.
e) Propor à Assembleia Geral a admissão e reconhecimento dos Associados Beneméritos e Honorários;
f) Aprovar, rejeitar ou anular a admissão e a readmissão de Associados, nos termos da lei Estatutos e Regulamentos;
g) Deliberar sobre o regime e o montante das jóias, quotas sociais e de outras contribuições associativas especiais a pagar pelos Associados, mediante parecer prévio e vinculativo do Conselho Fiscal, e submeter essa matéria à Assembleia Geral, nos termos da lei, Estatutos e Regulamento;
h) Deliberar sobre isenções aos Associados no pagamento de jóias, quotas sociais e de outras contribuições especiais previstas na alínea anterior;
i) Definir, promover e fomentar as políticas desportivas que, na prossecução do objetivo e fins da Associação, satisfaçam as necessidades desportivas, sociais, culturais, recreativas e comerciais de todos os que com ela se identifiquem, estejam ou não investidos na qualidade de Associados;
j) Deliberar sobre a constituição de grupos de trabalho, comissões ou equivalentes, definindo-lhes os objetivos e atribuições;
k) Apresentar o relatório da gestão e as contas do exercício relativas ao ano anterior, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral, facultando-as para consulta na respetiva sede social, ou, sempre que a lei o permita, disponibilizar tais elementos documentais por meio eletrónico, ou equivalente, aos Associados;
l) Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal a proposta de orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
m) Elaborar e submeter os orçamentos ao Conselho Fiscal;
n) Acatar as deliberações e os pareceres vinculativos do Conselho Fiscal;
o) Franquear ao exame do Conselho Fiscal os livros e demais documentos sempre que lhe sejam pedidos pelos membros daquele órgão social;
p) Elaborar, com a colaboração dos restantes órgãos sociais, o plano anual de atividades;
q) Elaborar propostas de alteração dos Estatutos e Regulamentos;
r) Administrar os fundos da Associação;
s) Assumir todas as questões referentes à gestão e administração dos espaços, das instalações, dos ancoradouros, equipamentos e máquinas, funcionamento dos(as) mesmos(as) e regulamentação de horários;
t) Solicitar a convocação de reuniões ordinárias ou extraordinárias da Assembleia geral nos termos da lei, Estatuto e Regulamento;
u) Exercer o poder disciplinar atribuído;
v) Convocar a Assembleia geral;
w) Deliberar sobre recursos, reclamações, requerimentos, protestos e outros actos a ela interpostos ou por ela a interpor perante terceiros;
x) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis, sujeitos ou não a registo;
y) Deliberar sobre a aplicação de taxas como condição do uso e fruição do património da ANGE;
z) Elaborar o tarifário anual da ANGE, incluindo os valores das joias, quotas e contribuições e serviços;
aa) Deliberar sobre as bonificações a atribuir aos Associados em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação.
bb) Manter atualizados:
1. os ficheiros dos Associados e das embarcações;
2. o ficheiro de arquivo dos associados;
3. o ficheiro de arquivo das embarcações ancoradas e parqueadas na Associação.
cc) Conceder bónus aos Associados Benfeitores, em virtude dos relevantes serviços prestados à ANGE, aos desportos náuticos, ou que ajudem com subsídios significativos.
dd) Manter os Associados informados sobre todos os assuntos mais importantes da ANGE;
ee) Deliberar sobre o início e a cessação da atividade de qualquer modalidade desportiva;
ff) Exercer as demais competências atribuídas na lei, Estatuto e Regulamentos não compreendidas nas competências de outros órgãos sociais;
2. A Direção poderá delegar alguma das suas competências em profissionais qualificados ao serviço da Associação ou em mandatários, especialmente constituídos para a prática de determinados actos, sempre com respeito pelo que dispõe a lei, os Estatutos e os Regulamentos.
RELATÓRIO DE GESTÃO E CONTAS
1. A Direção da ANGE deve apresentar todos os anos à Assembleia Geral, dentro do prazo legal, estatutário e regulamentar, para apreciação, discussão e votação, o relatório da gestão, as contas do exercício, os demais documentos de prestação de contas e o parecer, para o efeito emitido pelo Conselho Fiscal.
2. O relatório da gestão deve conter uma exposição fiel e clara sobre a evolução das actividades da ANGE, refletindo com exatidão as alterações patrimoniais e a evolução das estruturas dos custos e das receitas.
3. O relatório de gestão e os documentos de prestação de contas devem estar acessíveis à consulta dos Associados na sede da ANGE, durante as horas de expediente, a partir do dia em que seja expedida a convocação para a Assembleia geral, destinada a apreciá-los.
4. Os Associados são informados do direito previsto no número anterior no próprio aviso de convocação, devendo exercê-lo pessoalmente.
5. Não são abrangidos na disponibilização prevista no número anterior os documentos que servem de suporte ao relatório da gestão e às contas do exercício.
Artigo 43º
RESPONSABILIDADE
1. Os membros da Direção da ANGE respondem pessoal e solidariamente para com a mesma pelos danos a estes causados por actos praticados com preterição dos deveres legais, estatutários e regulamentares.
2. Não são responsáveis pelos danos resultantes de uma deliberação colegial os membros da Direção que nela não tenham participado ou hajam votado contra, mediante declaração de voto exarada na respetiva acta ou em carta dirigida ao Conselho Fiscal e à Mesa da Assembleia Geral no prazo de 48 horas a contar da data da reunião.
3. A responsabilidade dos membros da Direção ou dela própria cessa quando os actos donde emerge forem ratificados por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 44º
VINCULAÇÃO
1. A ANGE obriga-se perante terceiros:
a) Pela assinatura conjunta de dois membros da Direção, os quais devem ser indicados pela própria Direção;
b) Pela assinatura de um mandatário, dentro dos poderes que lhe tenham sido especificamente atribuídos por deliberação da Direção e
c) pela assinatura de qualquer um dos membros da Direção, nos actos de mero expediente;
SECÇÃO VI
PRESIDENTE DA DIREÇÃO
Artigo 45º
FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS
1. O Presidente da Direção da ANGE representa e assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre todos os órgãos sociais.
2. Para além de presidir à Direção, compete, em especial, ao presidente Direção da ANGE:
a) Representar a ANGE junto da Administração Pública;
b) Representar a ANGE em juízo ou fora dele, sem prejuízo do disposto na lei, Estatutos e Regulamentos;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como, a escrituração dos livros, nos termos da lei, dos Estatutos e deste Regulamento;
d) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da ANGE, depois de consultada a Direção;
e) Assegurar a gestão corrente dos negócios associativos e o expediente;
f) Delegar competências em Associados na constituição de grupos de trabalho, definindo objetivos e atribuições;
g) Participar, quando o entenda conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos sociais, podendo neles intervir na discussão, mas sem direito a voto;
h) Suspender provisoriamente e em condições excecionais qualquer Associado ou proibir a entrada ou permanência nas instalações da ANGE de pessoas familiares de Associados, convidados e utentes que violem qualquer dever previsto na lei, nos Estatutos e neste Regulamento;
i) Solicitar ou convocar extraordinariamente a Assembleia Geral da ANGE, nos termos da lei, Estatutos e Regulamentos;
j) Exercer as demais competências atribuídas por lei, Estatuto e por este Regulamento.
3. O presidente da Direção pode delegar competências noutros membros da Direção, ou em coordenadores.
4. O presidente da Direção em circunstâncias excecionais pode praticar atos da competência daquela, submetendo-os o mais urgente possível à respetiva ratificação.
SECÇÃO VII
MEMBROS DA DIREÇÃO
Artigo 46º
VICE-PRESIDENTE DA DIREÇÃO
1. O Vice-presidente da Direção auxilia o Presidente no exercício das suas funções.
2. Na ausência ou impedimento do Presidente, cabe ao Vice-presidente substituí-lo e exercer as funções e competências daquele, previstas na lei, nos Estatutos e nos Regulamentos.
3. Desempenhar as funções especificas que o Presidente lhe atribua na Direção.
TESOUREIRO
Compete ao Tesoureiro, entre outras atribuições estabelecidas na lei, Estatutos e Regulamentos, as seguintes:
a) Assegurar a gestão corrente da atividade financeira da ANGE;
b) Promover o expediente de natureza financeira da ANGE;
c) Exercer as demais competências atribuídas por lei, Estatuto e Regulamentos.
Artigo 48º
SECRETÁRIO
Compete ao Secretário, entre outras atribuições estabelecidas na lei, Estatutos e Regulamentos, as seguintes:
a) Assegurar a gestão corrente da atividade administrativa da ANGE;
b) Promover junto dos Associados, visitantes, utentes, órgãos sociais e respectivos titulares as notificações e informações relacionadas com as reuniões e deliberações da Direção;
c) Assegurar e promover o expediente relativo à preparação das reuniões da Direção;
d) Redigir as atas das reuniões de Direção e coordenar todas as diligências atinentes à organização e reprodução das reuniões da Direção;
e) Exercer as demais competências atribuídas por lei, Estatutos e Regulamentos da ANGE.
Artigo 49º
VOGAL
Compete ao Vogal coadjuvar o Presidente e os restantes membros da Direção e aceitar e cumprir as funções que lhes sejam determinadas.
SECÇÃO VIII
CONSELHO FISCAL
Artigo 50º
COMPOSIÇÃO
1. O Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização de toda atividade associativa de natureza administrativa e financeira é composto por:
a) um Presidente;
b) um Vice-Presidente e
c) um Vogal.
2. Os membros do Conselho Fiscal devem possuir reconhecida competência na matéria, podendo um dos membros ser revisor oficial de contas.
3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente e este pelo Vogal.
4. Aos, Vice-presidente e Vogal, em matéria de competências e exercício de funções é, com as devidas adaptações, aplicável o regime jurídico previsto neste Regulamento para os mesmos cargos inseridos na Assembleia Geral e na Direção.
Artigo 51º
COMPETÊNCIA
1. Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os actos de administração financeira da ANGE, bem como, o cumprimento dos Estatutos, dos Regulamentos e das disposições legais aplicáveis.
2. Compete-lhe, em especial:
a) Vigiar pela observância da Lei, Estatutos e Regulamentos em vigor;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e dos documentos que lhe servem de suporte;
c) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à ANGE, ou por ele recebidos em garantia, depósito ou outro título;
d) Verificar a exatidão do balanço e a demonstração de resultados;
e) Verificar se os critérios valorimétricos adotados pela ANGE conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados;
f) Emitir pareceres consultivos ou vinculativos, nos termos previstos na lei, Estatutos e Regulamentos;
g) Examinar semestralmente as contas velando pelo cumprimento do orçamento e elaborar um relatório de que será imediatamente remetida cópia à Direção da ANGE;
h) Emitir parecer sobre o orçamento, as alterações orçamentais, o balanço e os documentos de prestação de contas, analisando a licitude das despesas, a sua correspondência orçamental e a exatidão dos respetivos documentos;
i) Emitir parecer sobre quaisquer projetos de novos regulamentos ou propostas de alteração dos Estatutos ou dos Regulamentos da ANGE, quanto à matéria económico-financeira;
j) Acompanhar o funcionamento da ANGE, participando aos órgãos ou entidades competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
k) Elaborar anualmente relatório e emitir parecer sobre as contas, balanços e demais documentos contas do respetivo ano de exercício apresentados pela Direcção;
l) Solicitar ou convocar, quando o Presidente da respectiva Mesa o não faça, devendo fazê-lo, reuniões ordinárias ou extraordinárias da Assembleia Geral;
m) Participar, representado por um ou mais dos seus membros, nas reuniões da Direção da ANGE, quando para o efeito for convocado;
n) Deliberar sobre recursos a ele interpostos e interpor recursos à Assembleia Geral;
o) Organizar e instruir processos de inquérito e disciplinares por sua iniciativa, por solicitação da Direção ou por deliberação da Assembleia geral;
p) Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pela lei, Estatutos e Regulamentos da ANGE.
3. O relatório e parecer referidos nas alíneas k) do número anterior são obrigatoriamente submetidos anualmente à Assembleia Geral da ANGE com as contas, balanços e demais documentos do respetivo ano de exercício apresentados pela Direção.
4. Os membros do Conselho Fiscal devem proceder, conjunta ou separadamente, e em qualquer época do ano, a todos os actos de verificação e inspeção que considerem convenientes para o cumprimento das suas obrigações de fiscalização.
5. O Conselho Fiscal dispõe do prazo máximo de quinze dias, a contar da sua solicitação, para a emissão dos pareceres que lhe estão cometidos na lei, Estatutos e Regulamentos.
6. O referido prazo é prorrogável por razões não imputáveis ao Conselho Fiscal.
REUNIÕES
1. O Conselho Fiscal deve reunir ordinariamente, pelo menos, todos os semestres, e extraordinariamente, ou quando a Direção da ANGE o julgue necessário.
2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
3. De cada reunião deve ser lavrada ata no livro respetivo, assinada por todos os que nela tenham participado.
4. Das actas deve constar sempre a menção dos membros presentes à reunião, bem como, um resumo das verificações mais relevantes a que procedam o Conselho Fiscal ou qualquer dos seus membros e das deliberações tomadas.
5. As atas podem ser lavradas e tituladas por meios tecnológicos e informáticos permitidos por lei.
DEVERES
1. Os membros do Conselho Fiscal têm o dever de:
a) Participar nas reuniões do Conselho Fiscal, Assembleia Geral e Direção sempre que para elas sejam convocados;
b) Exercer as funções de fiscalização de forma conscienciosa, isenta e imparcial;
c) Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto na lei.
d) Informar, na primeira Assembleia que se realize, de todas as irregularidades e inexactidões por eles verificadas e obter os esclarecimentos de que necessitam para o desempenho das suas funções.
2. Os membros do Conselho Fiscal devem assistir durante o seu mandato a duas reuniões do Conselho, da Direção ou da Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO
Artigo 54º
RECEITAS
1.Constituem receitas da ANGE:
a) Quotização dos Associados Efetivos e não Efetivos, conforme definido em Assembleia Geral;
b) Os valores obtidos pelos serviços prestados na Associação em parqueamento, ancoradouro definitivo ou temporário e movimentação de embarcações;
c) O produto resultante da organização e exploração de eventos desportivos, sociais e culturais;
d) Taxas cobradas por licenças, inscrições, transferências, emissão de cartões, chaves eletrónicas, venda de brochuras e publicações, editadas ou não pela ANGE;
e) Rendas ou prestações de cedência de espaços ou equivalentes;
f) Donativos ou subvenções;
g) Juros de valores depositados;
h) Rendimentos de todos os valores patrimoniais;
i) Subsídios oficiais;
j) O produto resultante de publicidade;
k) Direitos respeitantes a qualquer forma de transmissão;
l) Rendimento resultante de bens imóveis e aplicações financeiras;
m) O produto resultante de atividades comerciais e financeiras permitidas por lei;
n) O produto de multas e indemnizações;
o) Quaisquer outras receitas que lhe sejam ou venham a ser atribuídas por lei, contrato ou previstas no Estatutos e Regulamentos;
p) Quaisquer outros donativos, heranças e legados aceites pela Associação;
q) Rendimentos eventuais;
2. O valor das joias, das quotas anuais, de outras quotas, das contribuições/serviços de aparcamento e ancoradouro e demais prestações, tarifas ou equiparadas, a pagar pelos Associados ou outros, bem como, as suas atualizações/alterações são estabelecidas pela Direção que as submeterá à aprovação da Assembleia Geral.
4. No ato da admissão/inscrição, os candidatos obrigam-se ao pagamento das jóias, das quotas e contribuições/serviços estabelecidos, referentes ao ano em curso.
Artigo 55º
DESPESAS
Constituem despesas da ANGE:
a) As remunerações, gratificações, ajudas de custo e subsídios pagos a trabalhadores e prestadores de serviços;
b) Os encargos resultantes das atividades desportivas;
c) As suportadas a título de manutenção de serviços e dos bens móveis e imóveis afetos às actividades desenvolvidas pela ANGE;
d) Os custos dos prémios dos seguros da responsabilidade da ANGE;
e) Os encargos de administração;
f) Os encargos com pagamento de taxas a entidades oficiais;
g) As suportadas por contratos, operações de crédito ou decisões judiciais;
h) As suportadas no cumprimento de obrigações fiscais;
i) Quaisquer outras previstas no orçamento anual aprovado ou no cumprimento da lei, dos Estatutos e dos Regulamentos em vigor.
ORÇAMENTO
A Direção elaborará anualmente, no último trimestre do ano e, até Dezembro de cada ano, um orçamento provisional respeitante a todos os serviços e atividades da ANGE, o qual será submetido à aprovação em Assembleia Geral, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 57º
ACTOS DE GESTÃO
1. Todos os actos de gestão da ANGE, nomeadamente, as despesas e as receitas serão contabilizadas de acordo com as normas e princípios contabilísticos legalmente estabelecidos e registados em livros próprios ou suportes tecnológicos e informáticos ordenados e guardados em arquivo de acordo com as respetivas normas legais aplicáveis.
2. A contabilidade será organizada com base no ano civil.
CAPÍTULO V
REGIME JURÍDICO DA DISCIPLINA
Artigo 58º
REGIME DISCIPLINAR
1. Os Associados e os agentes desportivos não profissionais da ANGE estão sujeitos ao poder disciplinar desta, nos termos da lei, dos Estatutos e dos Regulamentos aplicáveis e em vigor.
2. O regime jurídico disciplinar dos agentes desportivos profissionais e dos demais trabalhadores vinculados à ANGE por contratos de trabalho é o constante da legislação laboral especial e geral em vigor.
INFRAÇÃO DISCIPLINAR
1. Constitui infração disciplinar o facto voluntário praticado com dolo ou negligência pelas pessoas identificadas no número um do artigo anterior que violem, por ação ou omissão os deveres consagrados na lei, nos Estatutos e demais Regulamentação da ANGE.
2. A falta ou atraso do pagamento das quotas sociais ou de outras contribuições especiais obrigatórias praticadas pelos Associados da ANGE pode constituir infração disciplinar para o efeito de aplicação do presente regime jurídico da disciplina.
PODER E PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
1. O poder disciplinar cabe à Direção, a qual tem a obrigação de decidir sobre a suspensão ou a expulsão do Associado que praticar atos passíveis de aplicação de uma sanção disciplinar.
2. A competência para a instauração de processos disciplinares à Direção e ao Conselho Fiscal fica atribuída à Assembleia Geral, cabendo à respetiva mesa a sua instrução.
3. Para o efeito, sempre que ocorram factos que determinem sanções disciplinares, por denúncia ou conhecimento direto, deve a Direção comunicar por escrito ao Associado em causa as motivações que determinam a aplicação de uma sanção, concedendo-lhe um prazo de 10 (dez) dias para que o mesmo se pronuncie, por escrito.
4. Após o Associado em causa se pronunciar, deve a Direção (excetuando a expulsão) decidir, fundamentando, a decisão e aplicar (ou não) a sanção, tendo em consideração, nomeadamente:
a) Os antecedentes do Associado incumpridor;
b) A gravidade dos factos;
c) As circunstâncias da prática dos mesmos;
d) As consequências do comportamento do Associado, para a Associação e para os demais Associados;
e) Entre outras circunstâncias e factos que forem considerados relevantes para a aplicação da sanção.
SANCÕES DISCIPLINARES E SUA APLICAÇÃO
1. As sanções passíveis de serem aplicadas aos Associados infratores são as seguintes:
a) Expulsão definitiva do Associado;
b) Suspensão temporária do Associado, até um ano;
c) Interdição total ou parcial do acesso às regalias, designadamente no que concerne ao acesso à prática desportiva ou à utilização de equipamentos e frequência de instalações;
d) Repreensão escrita;
e) Repreensão verbal.
2. A aplicação da sanção prevista na alínea a) do número anterior é da competência exclusiva da Assembleia geral, sob proposta da Direção.
3. Apenas a aplicação das sanções disciplinares previstas nas alíneas a), b) e c) do ponto 1. carecem de prévia instauração de processo disciplinar.
4. As sanções previstas nas alíneas b) e c) são da competência exclusiva da Direção, podendo o Associado sancionado recorrer da decisão e da sua aplicação para a Assembleia Geral, tendo para o efeito um prazo de 10 (dez) dias seguidos, contados da data da receção da notificação da aplicação da decisão e desta para os Tribunais.
5. O recurso interposto nos termos do número anterior não tem efeito suspensivo.
6. As sanções previstas nas alíneas d) e e) do número 1. são da competência da Direção e delas não cabe recurso.
7. Perdem a qualidade de Associados da ANGE, os Associados que:
a) expressem por escrito a vontade de anular a sua inscrição;
b) tenham em débito quotas e contribuições no mínimo três meses, inclusive, sem prejuízo do consignado no ponto seguinte.
8. Compete ainda à Direção da ANGE:
a) suspender o Associado quando detenha quotas em atraso (mesmo que superiores a 3 (três) meses), perdendo o mesmo os respetivos direitos, na pendência da suspensão.
b) isentar o Associado suspenso, após a regularização da situação, do pagamento de jóia, de acordo com as circunstâncias de cada caso.
9. Todas estas decisões devem ser devidamente fundamentadas.
10. Todos os direitos de Associado serão suspensos até ao pagamento da quota em atraso.
11. O Associado expulso só pode reinscrever-se decorrido o prazo de cinco anos sobre a deliberação punitiva e mediante requerimento fundamentado dirigido à Direção da ANGE.
12. Em caso de readmissão, o Associado Efetivo adquire a antiguidade correspondente à nova inscrição.
13. Aos processos disciplinares referentes aos membros da Direção e do Conselho Fiscal, aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras processuais constantes deste capítulo.
14. Os membros da Direção e do Conselho Fiscal ficam sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
a) Revogação do acto que consubstancia a infração, sempre que a lei o permita;
b) Demissão de todos os membros do órgão social em causa se não for possível revogar o acto ou actos que constituem a infração ou quando esta se revelar gravemente lesiva dos interesses coletivos da ANGE.
DO PATRIMÓNIO DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 62º
NATUREZA DOS BENS
O património social da ANGE é constituído pelas contribuições dos Associados, receitas e por todos os bens móveis, imóveis e móveis sujeitos ou não a registo, existentes ou que venham a ser adquiridos por qualquer título e sejam afetos à satisfação das atividades exercidas na prossecução do seu objeto e fins, designadamente, as de natureza desportiva, social, recreativa dos seus Sócios, convidados e utentes.
USO E FRUIÇÃO DOS BENS
1. Aos Associados da ANGE e respetivos familiares, convidados e utentes é-lhes reconhecido o direito de usar e fruir de todos os bens pertencentes ou afetos às suas actividades, desde que cumpram as regras estabelecidas pelos seus órgãos sociais nos Estatutos e dos Regulamentos em vigor.
2. O acesso, uso e fruição do património da ANGE, regem-se por regras e Regulamentos específicos, os quais são definidos pela Direção.
BENS CONFIADOS
1. Sem prejuízo do que dispõe a lei, os Estatutos e os Regulamentos, a ANGE apenas responde pela perda ou defeitos de objetos que tenham sido entregues nas suas instalações em locais e a funcionários próprios e competentes para esse especial efeito.
2. A prestação dos sobreditos serviços pode ficar sujeita ao pagamento de uma taxa a fixar pela Direção da ANGE.
Artigo 65º
RECLAMAÇÕES
1. As reclamações por situações emergentes do uso e fruição do património da ANGE, dos serviços afetos e por bens que nele hajam sido confiados, formalizam-se nos termos da lei em livro próprio ou em documento escrito dirigido à Direção.
2. As reclamações podem realizar-se por correio eletrónico.
3. A reclamação deve identificar o reclamante e a respectiva morada ou contacto.
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
TARIFÁRIO
1. O tarifário deve ser determinado e aprovado pela Direção e ser composto por classes, em função do comprimento e da boca de cada embarcação, assim como o lugar de atracação/parqueamento atribuído.
2. A Direção deve proceder à publicidade dos tarifários junto dos seus Associados.
3. Todos os pagamentos devem ser efetuados no ato da reserva de admissão dos Associados.
4. Os pagamentos dos serviços prestados na Associação, devem ser efetuados antecipadamente, ou seja, antes de expirar o prazo, findo o qual, o lugar ficará à disposição da Associação.
5. O Associado não tem direito a qualquer devolução, de qualquer dos pagamentos efetuados.
REGULAMENTOS A LEI E OS ESTATUTOS
1. Os regulamentos da ANGE não podem incluir normas jurídicas que violem a lei e os Estatutos, devem, por isso, obediência à lei.
2. Sempre que tal violação ocorrer por alteração da lei, a norma jurídica regulamentar é automaticamente substituída pela norma legal em vigor, sem prejuízo de proceder-se a sua alteração por acto reconhecido por lei.
3. Os Regulamentos da ANGE não podem tratar em exclusivo de matéria que por lei devam estar previstas nos Estatutos.
MATÉRIA OMISSA
1. Todas as matérias omissas neste Regulamento e que por lei não estejam obrigadas a serem neles especificadas, podem ser objeto de Regulamentos específicos da ANGE.
2. A vigência, interpretação e aplicação das normas estatutárias e regulamentares da ANGE, com as devidas adaptações, ficam sujeitas ao regime jurídico das pessoas coletivas de direito privado previsto no Código Civil Português, mormente dos artigos 157º a 184º.
ALTERAÇÕES
1. Os Estatutos da ANGE podem ser alterados nos termos definidos nos próprios Estatutos e na lei.
2. Os Regulamentos da ANGE podem ser alterados a qualquer momento.
3. Este Regulamento, bem como, as suas alterações, só podem ser aprovados por maioria de ¾ (três quartos) do número dos sócios presentes na respetiva Assembleia geral, convocada para o efeito.
Artigo 70º
DIREITOS ADQUIRIDOS
A entrada em vigor deste Regulamento preserva todos os direitos adquiridos pelos Associados da ANGE ao abrigo dos Estatutos e Regulamentos anteriores, nos exatos termos da lei.
ENTRADA EM VIGOR
1. O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação em Assembleia geral convocada para o efeito.
2. Os demais Regulamentos específicos são elaborados, discutidos e deliberados pela Direção, salvo matérias que sejam da competência da Assembleia geral ou de outro órgão.
3. Salvo disposição em contrário, este Regulamento não tem efeitos retroativos.
O presente Regulamento Interno foi aprovado em Assembleia geral realizada no dia 08 (oito) de Agosto de 2025, entrando em vigor na apontada data e vai assinado pelos membros da mesa da Assembleia-Geral e da Direção.
Associação Náutica da Gafanha da Encarnação
Largo da Mota
3830-488 Gafanha da Encarnação
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